ADMISSÃO TEMPORÁRIA

O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devem permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total da exigibilidade de tributos incidentes na importação, ou com suspensão parcial, objeto de pagamento proporcional, no caso de utilização econômica do bens.

OS TIPOS DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA

1. Suspensão Total: trata da importação de bens que devem permanecer no País durante um prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação.

2. Utilização Econômica: trata da importação de bens destinados à utilização econômica no País, por prazo fixado, com pagamento dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro.

3. Aperfeiçoamento Ativo: trata da importação de bens destinados as operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação, com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação.

4. ATA Carnet: consiste em uma espécie de “passaporte de mercadorias”, um documento aduaneiro internacional, que possibilita exportar e importar bens temporariamente sem a incidência de impostos, de modo mais simples e ágil que o tradicional. A circulação destas mercadorias poderá ocorrer nos países que utilizam o ATA Carnet por um período de até 12 meses.

OS PASSOS DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA

O primeiro passo para importar via admissão temporária é definir um planejamento baseado em análises de mercado e nos benefícios que esse regime pode trazer para a sua empresa. Em seguida, é preciso solicitar autorização para o início das atividades junto à Receita Federal.

Depois, é preciso dar início aos processos burocráticos necessários para a execução da admissão temporária.

A responsabilidade da devolução do bem para o exterior é do importador. Caso a devolução não ocorra conforme o acordado, haverá penalidades.

QUEM PODE SOLICITAR O REGIME?

Qualquer importador, pessoa física ou jurídica, pode fazer o uso da admissão temporária.

BENS QUE PODEM USUFRUIR DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA

A admissão temporária é indicada para vários bens, entre os quais podemos citar:

– instrumentos, máquinas, aparelhos e equipamentos de uso em pesquisas, educacionais ou médico-hospitalares;
– finalidade de modelo industrial;
– recipientes, envoltórios e embalagens;
– aparelhos utilizados para controle e teste;
– chapas, moldes e matrizes;
– exposições comerciais e industriais e feiras;
– exibições científicas e culturais e exposições artísticas;
– exibições e competições esportivas;
– reparo, consertos, teste e restauração; e
– veículos de brasileiros ou de turistas residentes no exterior que estejam no Brasil temporariamente.

OS BENEFÍCIOS DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA

A Admissão Temporária proporciona um alívio no fluxo de caixa da empresa, pois a cobrança dos impostos é proporcional ao tempo de permanência do bem no país quando o regime for para utilização econômica. O cálculo é feito com base em 1% dos tributos devidos para cada mês em que o bem ficará no país.

Quando o Regime for com Suspensão Total dos impostos é possível importar o produto sem que ocorra a cobrança dos impostos. Para esse Regime o bem deve se enquadrar em uma das opções abaixo:

– bens destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos, religiosos, comerciais ou industriais;
– bens destinados à montagem, manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros ou nacionalizados, autorizada a aplicação do regime a partes e peças destinadas à substituição exclusivamente em bens estrangeiros;
– bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda, utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;
– bens destinados à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
– bens destinados à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
– bens destinados à produção de obra audiovisual;
– bens destinados à promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
– animais para exposições, feiras, pastoreio, adestramento, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
– veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de viajante não residente, transportados ao amparo de conhecimento de carga;
– selos de controle fiscal emitidos por países estrangeiros para serem utilizados em produtos nacionais ou nacionalizados destinados a exportação para esses países.
– bens destinados a projetos ou eventos de caráter cultural;
– bens destinados a competições e exibições desportivas internacionais, que tenham participantes residentes ou domiciliados no exterior;
– bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo CNPq, pela Finep ou por instituições credenciadas pelo CNPq;
– equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral;
– bens destinados a atividades clínicas e cirúrgicas prestadas gratuitamente em ação de caráter humanitário aprovada por órgão de saúde da administração pública direta que a promover;
– bens destinados à assistência e salvamento em situações que causem dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
– bens destinados a eventos ou operações militares;
– bens destinados à realização de serviços de manutenção e reparo das usinas termonucleares da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas;
– bens destinados à realização de serviços de lançamento de artefatos espaciais, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira (AEB), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas destinados a garantir a operacionalidade do lançamento;
– bens destinados a atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos aprovadas pelo Inmetro;
– veículos terrestres, exceto os previstos nos incisos V a VII do caput do art. 5º da IN/RFB nº 1.600/15, destinados ao uso particular de viajante não residente;
– embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas ao uso particular de viajante não residente;
– aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado;
– bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros;
– bens integrantes de bagagem desacompanhada de estrangeiro que ingressar no país com visto temporário; e
– veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio no Brasil, nos termos da Lei nº 9.474/97.

CONCLUSÃO

Obrigado por reservar um tempo para ler este conteúdo e espero ouvir falar de você em breve!

PSC: Caso você seja uma daquelas pessoas (como eu) que simplesmente pula para o final do conteúdo, o negócio é o seguinte:

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