O Brasil tem uma série de restrições para a importação de material usado, é permitida apenas a importação de equipamentos de bens de capital usados e que não tenham produtos similares fabricados no país.
Partes, peças, acessórios ou ferramentas que forem recondicionadas, linhas de produção completas, ou seja, uma fábrica inteira do exterior que se instala no Brasil, também entram nesta lista de exceção.
– importações ao amparo de acordos internacionais firmados pelo país;
– importações amparadas em programas Befiex;
– importações pelo regime de admissão temporária;
– bens havidos por herança;
– remessas postais, sem valor comercial;
– transferências de unidades fabris/linhas de produção, vinculadas a projetos específicos de interesse da economia nacional;
– bens culturais;
– veículos antigos, com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção;
– embarcações para transporte de carga e passageiros;
– aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais e outros motores, aparelhos e instrumentos de uso aeronáutico;
– embarcações de pesca;
– partes e peças e acessórios recondicionados, para aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais;
– partes e peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros, por ele credenciados; e
– partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros por ele credenciados.
A primeira providência a ser tomada é o registro da Licença de Importação (LI) no SISCOMEX.
A LI será analisada pelo SUEXT de acordo com a operação pleiteada. O importador deverá aguardar o resultado da análise e cumprir eventuais exigências registradas no Sistema.
– É necessário o catálogo específico para aquele modelo do equipamento.
– Proforma Invoice; e
– É preciso também, verificar se existe produção similar no Brasil.
Para importar uma unidade fabril a empresa deverá pleitear junto ao DECEX o enquadramento da operação como importação de linha de produção, com:
1. Geral
1.1. Descrição geral do empreendimento, justificativas para a importação, benefícios para a empresa, etc.;
1.2. País de origem, empresas fornecedoras, etc.;
1.3. Descrição e respectivo valor das partes que contam com produção nacional;
1.4. Número de empregos a serem gerados;
1.5. Ganhos de qualidade, produtividade, redução de custos, etc., apresentando os parâmetros mais importantes da atividade em questão.
2. Produção e mercado
2.1. Incremento da capacidade de produção;
2.2. Aumento das exportações, ano a ano, se for o caso;
2.3. Parcela para o mercado interno;
2.4. Mercados externos a serem atingidos, se for o caso;
2.5. Novos produtos obtidos e/ou incorporação de inovações tecnológicas.
3. Equipamentos e instalações
3.1. Relação (em duas vias) dos equipamentos, unidades e instalações que compõem a linha de produção, contendo a descrição dos bens, a classificação tarifária (NCM), ano de fabricação, valor do bem novo e valor do bem usado;
3.2. Via original do laudo técnico de vistoria e avaliação (conforme artigo 23 da Portaria DECEX nº 08, de 13.05.91, com redação dada pela Portaria MDIC nº 235, de 07.12.06), atualizado, informando o local e a data da inspeção da mercadoria, firmado por entidade especializada, de reconhecida capacidade técnica;
3.3. Layout dos equipamentos, fluxograma de produção e outros elementos que comprovem tratar-se de unidades fabris ou linha de produção;
3.4. Descrição do processo produtivo e dos eventuais avanços tecnológicos que serão gerados com a importação pretendida, apresentando os parâmetros mais importantes da atividade em questão.
A importação será permitida se o recondicionamento for feito pelo próprio fabricante, ou por uma empresa autorizada para recondicionar esse equipamento.
Isso precisa ser comprovado por documentos hábeis, que serão apresentados ao processo.
Além disso, quem fez esse recondicionamento tem que dar a garantia de venda que aquele produto tem a mesma garantia de um equipamento novo.
A verificação de inexistência de produção nacional é via entidade de classe, que emitirá uma certidão de inexistência de similaridade nacional.
A informação de bem usado e recondicionado precisa estar descrita nos documentos da importação.
A Portaria em questão dispensa as disposições relativas à importação de material usado, contidas na Portaria DECEX nº 08/91, na nacionalização de unidades de carga de que trata o capítulo V da Lei nº 9.611, de 19.02.1998, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados.
Nesse caso, o importador deve descrever detalhadamente a mercadoria, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria/2-Descrição Detalhada da Mercadoria” da LI (vide item 7.2) e, adicionalmente, explicitar os termos da Portaria MDIC nº 82/04.
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