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REPETRO

REPETRO é um regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural, que como parte de uma política do governo, cujos benefícios incluem importações com suspensão ou redução de impostos (II, IPI, PIS, COFINS e ICMS), taxas administrativas como o Fundo de Renovação da Marinha Mercante, e isenção do pagamento dos tributos quando efetuada a reexportação dos bens admitidos sob o regime.

Hoje, o REPETRO se divide em duas espécies:

a-) Repetro: é o regime aduaneiro especial que permite a importação temporária de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural. Este regime se encerrará em 31/12/2020; e

b-) Repetro-Sped: é o regime tributário especial e regime aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural. Este regime estará vigente até 31/12/2040.

Repetro-Sped passa a ser composto das seguintes modalidades:

– um regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento proporcional, que era o Repetro original;
– um regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional;
– um regime tributário especial de importação definitiva com suspensão total; e
– um regime tributário especial de industrialização.

O objetivo do REPETRO é incentivar o desenvolvimento das atividades de E&P mediante desoneração tributária e estabelecer isonomia tributária no fornecimento de bens entre empresas nacionais e estrangeiras.

Além disso, o REPETRO visa modernizar a cadeia produtiva do setor de óleo e gás através de benefícios tributários na importação de grandes bens, como navios-tanques, plataformas de perfuração e exploração e outros equipamentos de alto custo (dutos, umbilicais etc.).

QUEM PODE SE BENEFICIAR DO REGIME?

OPERADORA: empresa detentora de concessão, de autorização ou de cessão, ou a contratada sob o regime de partilha de produção, para exercer, no Brasil, as atividades de pesquisa, exploração e lavra de campos de petróleo e gás (E&P).

CONSÓRCIOS: desde que observadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1199, que considera que todas as empresas que fazem parte do consórcio são solidariamente responsáveis.

As seguintes pessoas jurídicas com sede no País, desde que indicadas pela operadora:

CONTRATADA: em afretamento por tempo ou para prestação de serviços e para execução das atividades previstas pelo Regime;

SUBCONTRATADA: da pessoa jurídica da Contratada pela operadora.

DESIGNADA: para promover a importação dos bens a serem utilizados nas atividades de E&P, quando a Contratada não for sediada no Brasil.

Fabricante Nacional não precisa ser habilitado.

Veja também: Saiba como reduzir o custo do frete internacional

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