É o regime que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal. O regime tem como base operacional a unidade de entreposto de uso público ou privado, onde as mercadorias ficarão depositadas.
O Entreposto Aduaneiro na importação possibilita a gestão de estoque de produtos importados, com suspensão dos tributos por um prazo definido e com a possiblidade de nacionalização dos produtos em lote, na medida em que as necessidades comerciais surgirem.
– Disponibilidade imediata de estoque, pois a mercadoria já estará aqui no Brasil;
– Possibilidade de importar uma quantidade maior de mercadorias com suspensão total dos impostos;
– Nacionalizar a carga importada em partes, conforme as demandas forem surgindo;
– Maior agilidade no desembaraço aduaneiro, já que não é necessário esperar a chegada da mercadoria; e
– Armazenamento em local apropriado e estruturado.
A mercadoria poderá permanecer no Entreposto Aduaneiro na Importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contados da data do desembaraço da declaração de admissão.
O prazo de permanência no regime poderá ser sucessivamente prorrogado em situações especiais, mediante a justificativa do beneficiário junto ao fisco, respeitado o limite máximo de três anos.
Após o período de permanência no regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro, o beneficiário deverá:
– Iniciar o despacho para consumo
– Efetuar a Reexportação
– Efetuar a exportação
– Transferir para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
– Se nenhuma destas opões acontecer em até 45 dias após do término do prazo de vigência do regime, a mercadoria será considerada abandonada.
Há também a possibilidade do beneficiário do regime ser apenas um representante do exportador, realizando a admissão de Entreposto Aduaneiro em seu nome, e na medida que as mercadorias forem sendo vendidas, os compradores poderão nacionalizar em seus nomes.
Ou seja, a legislação permite que a nacionalização do entreposto aduaneiro aconteça por uma empresa diferente daquela que admitiu, o que permite ao exportador ter um represente local.
Para solicitação do Regime:
– Proforma invoice;
– Conhecimento de carga (B/L ou AWB); e
– Declaração de admissão (DA).
Para Nacionalização:
– Commercial invoice emitida pelo exportador;
– Descrição da forma de pagamento negociada;
– Declaração de importação (DI);
– Conhecimento de importação (CI); e
– Nota fiscal de entrada.
Obrigado por reservar um tempo para ler este conteúdo e espero ouvir falar de você em breve!
PSC: Caso você seja uma daquelas pessoas (como eu) que simplesmente pula para o final do conteúdo, o negócio é o seguinte:
Somos especialistas na Assessoria de Regimes Especiais, caso seja do seu interesse, clique no botão abaixo e responda o formulário para iniciarmos os procedimentos necessários.
entreposto aduaneiro
o que é entreposto aduaneiro
fluxograma entreposto aduaneiro
entreposto aduaneiro passo a passo
entreposto aduaneiro na importação
entreposto aduaneiro significado
entreposto aduaneiro o que é
entreposto aduaneiro na exportação
entreposto aduaneiro de exportação
regime entreposto aduaneiro
entreposto aduaneiro conceito
entreposto aduaneiro legislação
entreposto aduaneiro de importação
entreposto aduaneiro exportação
entreposto aduaneiro importação
entreposto aduaneiro na importação com cobertura cambial
admissão entreposto aduaneiro
Experiência de mais de 20 anos em Importação e Exportação para empresas