EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

O regime de exportação temporária é o regime aduaneiro que permite a saída de mercadorias do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, condicionada ao seu retorno em prazo determinado, no mesmo estado em que foram exportadas.

O REGIME APLICA-SE A:

– bens destinados à prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de garantia;
– bens destinados a eventos científicos, técnicos, educacionais, religiosos, artísticos culturais, esportivos, políticos, comerciais ou industriais;
– bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo CNPq ou pela Finep;
– animais para pastoreio, adestramento, cobertura, cuidados da medicina veterinária e os bens destinados a essas atividades;
– bens destinados a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais, representantes legais, colaboradores ou prepostos das empresas solicitantes do regime;
– bens destinados a eventos ou operações militares;
– bens destinados a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
– bens destinados à substituição de outro bem ou produto nacional, ou suas partes e peças, anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao país para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução;
– bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou que serão utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;
– bens destinados a execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior.
– bens destinados a atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos, aprovadas pelo Inmetro;
– veículos terrestres ou embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas ao uso de seu -proprietário ou possuidor, transportados ao amparo de conhecimento de carga;
– bens integrantes de bagagem desacompanhada de residente;
equipamentos, partes, peças, ferramentas e acessórios a serem utilizados no conserto, na manutenção ou no reparo de aeronaves;
– equipamentos, partes e peças destinados a substituição em aeronaves em decorrência de garantia, reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento (exchange); e
– equipamentos utilizados por empresa aeronáutica para remoção de aeronaves imobilizadas em consequência de avarias sofridas (recovery kit).

Podendo ser ainda ser concedido, em caso de conveniência para o País, a:

– minérios de metais para fins de recuperação ou beneficiamento;
– matérias-primas ou insumos para fins de beneficiamento ou transformação.

 

APLICAÇÃO DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

De maneira geral, o regime de exportação temporária é aplicado em três situações:

1.Exportação temporária comum: o despacho aduaneiro de exportação temporária será processado com base em DU-E.

2. Exportação temporária para aperfeiçoamento passivo: o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída do país, por tempo determinado, de bem nacional ou nacionalizado, para ser submetido a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior importação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado.

O regime que trata este artigo também se aplica na saída do país de bem nacional ou nacionalizado para ser submetido a processo de conserto, reparo ou restauração.

3. Exportação temporária automaticamente concedida: a certos bens, tais como contêineres, bagagem acompanhada e veículos terrestres conduzidos por meios próprios, dentro dos limites e possibilidades elencados na legislação, são submetidos automaticamente ao regime especial: há isenção de imposto independentemente de qualquer intervenção ou procedimento.

4. Para alguns enquadramentos, a exportação também pode ser amparada via ATA Carnet.

QUAL O PRAZO DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão, limitado a 1 (um) ano, e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem.

Em casos excepcionais e devidamente justificados, o regime de exportação temporária poderá ser prorrogado:

– por período não superior a 5 (cinco) anos, a critério do titular da unidade da Receita Federal responsável pelo controle do regime;
– por período superior a 5 (cinco) anos, a critério do Superintendente da Receita Federal com jurisdição sobre a unidade responsável pelo controle do regime.

AS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO REGIME

Para que o Regime de Exportação Temporária seja concedido, as seguintes condições devem ser observadas cumulativamente:

– exportação em caráter temporário;
– exportação sem cobertura cambial;
– adequação dos bens e do prazo de permanência à finalidade da exportação; e
– identificação dos bens.

COMO EXTINGUIR A EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Antes do fim do prazo do Regime de Exportação Temporária, o beneficiário deverá adotar providências para a extinção da sua aplicação. A extinção tempestiva poderá ocorrer mediante Reimportação (retorno da exportação temporária) ou Exportação Definitiva do bem objeto do regime, ou pela combinação de ambas as providências.

É importante notar que é permitido também que a extinção do regime ocorra de forma parcelada desde que, ao final do prazo da Exportação Temporária, todos os bens já tenham sido reimportados ou exportados em definitivo.

DESCUMPRIMENTO DO REGIME

Caso o Regime de Exportação Temporária não tenha sido extinto dentro do prazo determinado pela autoridade aduaneira, o responsável estará sujeito a multa de 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria.

CONCLUSÃO

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