O Brasil é famoso pelos impostos que cobra sobre as mercadorias. Um dos impostos que os profissionais de comércio exterior devem sempre se preocupar é com a importação do ICMS.
Por se tratar de um imposto estadual, é importante entender a descarga e movimentação de mercadorias. Além das taxas, esse valor também pode ser afetado pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Antes de falar especificamente sobre o ICMS, é importante entender todos os impostos que incidem sobre os produtos importados. eles são:
– Imposto de importação;
– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
– PIS/PASEP;
– COFINS;
– Taxa Siscomex;
– AFRMM;
– ICMS
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um imposto estadual que incide sobre as mercadorias que circulam no Brasil.
Como apenas os governos estaduais e o distrito federal podem implementar, as taxas podem diferir em cada distrito. Cada estado é responsável por definir as taxas.
Existem dois tipos de importação: direta e indireta. O primeiro é o modelo mais tradicional conhecido, onde o importador (pessoa física ou jurídica) realiza o processo diretamente.
No entanto, o segundo é um pouco mais complicado. Na importação indireta, o processo é realizado contra as contas e ordens de terceiros. Este modelo é endossado e padronizado pela Diretiva IRS nº 1861 Normativa.
Na importação direta, o ICMS geralmente é cobrado porque o comprador arcará com o imposto. Indiretamente, de acordo com a Portaria Normativa RFB nº 193, as normas deste imposto foram retiradas, afinal são poderes estatais e não podem afetar terceiros que executam o processo.
Há uma série de leis que regulamentam a aplicação do ICMS em produtos importados. A primeira foi a Lei Kandir, que acabou se tornando a Lei Complementar nº 87 de 1996.
Outra lei importante que se aplica às importações é a Resolução nº 13 de 2012, que impõe alíquota de 4% sobre produtos que operam além das fronteiras estaduais, podendo eventualmente alterar a base de cálculo.
A primeira alíquota que um importador deve saber é a alíquota estadual. Geralmente podem ser acessados através da secretaria da fazenda ou por decisão pré-determinada.
Além das diferenças de estado para estado, também é importante procurar aplicativos para os produtos que você traz. Afinal, o percentual cobrado sobre eletroeletrônicos pode não ser o mesmo percentual cobrado sobre os embarques de batatas fritas.
Outra alíquota que pode afetar o total é a alíquota para operações interestaduais (que é muito comum). Neste caso, a alíquota aplicada no cálculo do imposto sobre o produto será o resultado da seguinte equação:
Alíquota interna + 4% + Difal*
*Difal = alíquota interna – 4%
As alíquotas base são essas:
ICMS no Acre – 17%
ICMS em Alagoas – 17%
ICMS no Amazonas – 18%
ICMS no Amapá – 18%
ICMS na Bahia – 18%
ICMS no Ceará – 18%
ICMS no Distrito Federal – 18%
ICMS no Espírito Santo – 17%
ICMS em Goiás -17%
ICMS no Maranhão – 18%
ICMS no Mato Grosso – 17%
ICMS no Mato Grosso do Sul – 17%
ICMS em Minas Gerais – 18%
ICMS no Pará – 17%
ICMS na Paraíba – 18%
ICMS no Paraná – 18%;
ICMS em Pernambuco – 18%
ICMS no Piauí – 18%;
ICMS no Rio Grande do Norte – 18%
ICMS no Rio Grande do Sul – 18%
ICMS no Rio de Janeiro – 18%
ICMS em Rondônia – 17,5%
ICMS em Roraima – 17%
ICMS em Santa Catarina – 17%
ICMS em São Paulo – 18%
ICMS em Sergipe – 18%
ICMS no Tocantins – 18%
Entretanto, alguns produtos diferentes podem ter valores diferentes também e podem variar conforme legislação da unidade federativa.
O ICMS incide nas seguintes operações:
– Circulação de mercadorias, incluindo o fornecimento de alimentos e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
– Providenciar transporte interestadual e intermunicipal de pessoas, mercadorias, bens ou valor por qualquer meio;
– Prestar serviços de comunicações de qualquer forma onerosa, incluindo a geração, transmissão, recepção, transmissão, encaminhamento, repetição e expansão de comunicações de qualquer natureza;
– O fornecimento de bens para prestação de serviços não abrangidos pela competência tributária municipal;
– As entregas de bens para prestação de serviços sujeitas a imposto sobre serviços na jurisdição do município quando a lei complementar aplicável disponha expressamente que está sujeita a imposto estadual;
– Entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
– Serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
– Entrada, no território do estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao estado onde estiver localizado o adquirente.
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