ICMS IMPORTAÇÃO

O Brasil é famoso pelos impostos que cobra sobre as mercadorias. Um dos impostos que os profissionais de comércio exterior devem sempre se preocupar é com a importação do ICMS.

 

Por se tratar de um imposto estadual, é importante entender a descarga e movimentação de mercadorias. Além das taxas, esse valor também pode ser afetado pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

IMPOSTOS NA IMPORTAÇÃO

Antes de falar especificamente sobre o ICMS, é importante entender todos os impostos que incidem sobre os produtos importados. eles são:

 

– Imposto de importação;

– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

– PIS/PASEP;

– COFINS;

– Taxa Siscomex;

– AFRMM;

– ICMS

ICMS

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um imposto estadual que incide sobre as mercadorias que circulam no Brasil.

 

Como apenas os governos estaduais e o distrito federal podem implementar, as taxas podem diferir em cada distrito. Cada estado é responsável por definir as taxas.

TIPOS DE ICMS NA IMPORTAÇÃO

Existem dois tipos de importação: direta e indireta. O primeiro é o modelo mais tradicional conhecido, onde o importador (pessoa física ou jurídica) realiza o processo diretamente.

 

No entanto, o segundo é um pouco mais complicado. Na importação indireta, o processo é realizado contra as contas e ordens de terceiros. Este modelo é endossado e padronizado pela Diretiva IRS nº 1861 Normativa.

 

Na importação direta, o ICMS geralmente é cobrado porque o comprador arcará com o imposto. Indiretamente, de acordo com a Portaria Normativa RFB nº 193, as normas deste imposto foram retiradas, afinal são poderes estatais e não podem afetar terceiros que executam o processo.

 

BASE LEGAL DO ICMS NA IMPORTAÇÃO

Há uma série de leis que regulamentam a aplicação do ICMS em produtos importados. A primeira foi a Lei Kandir, que acabou se tornando a Lei Complementar nº 87 de 1996.

 

Outra lei importante que se aplica às importações é a Resolução nº 13 de 2012, que impõe alíquota de 4% sobre produtos que operam além das fronteiras estaduais, podendo eventualmente alterar a base de cálculo.

 

QUAIS SÃO AS ALÍQUOTAS QUE INCIDEM NO ICMS PARA IMPORTAÇÃO?

A primeira alíquota que um importador deve saber é a alíquota estadual. Geralmente podem ser acessados através da secretaria da fazenda ou por decisão pré-determinada.

 

Além das diferenças de estado para estado, também é importante procurar aplicativos para os produtos que você traz. Afinal, o percentual cobrado sobre eletroeletrônicos pode não ser o mesmo percentual cobrado sobre os embarques de batatas fritas.

 

Outra alíquota que pode afetar o total é a alíquota para operações interestaduais (que é muito comum). Neste caso, a alíquota aplicada no cálculo do imposto sobre o produto será o resultado da seguinte equação:

 

Alíquota interna + 4% + Difal*

 

*Difal =  alíquota interna – 4%

 

As alíquotas base são essas:

 

ICMS no Acre – 17%

ICMS em Alagoas – 17%

ICMS no Amazonas – 18%

ICMS no Amapá – 18%

ICMS na Bahia – 18%

ICMS no Ceará – 18%

ICMS no Distrito Federal – 18%

ICMS no Espírito Santo – 17%

ICMS em Goiás -17%

ICMS no Maranhão – 18%

ICMS no Mato Grosso – 17%

ICMS no Mato Grosso do Sul – 17%

ICMS em Minas Gerais – 18%

ICMS no Pará – 17%

ICMS na Paraíba – 18%

ICMS no Paraná – 18%;

ICMS em Pernambuco – 18%

ICMS no Piauí – 18%;

ICMS no Rio Grande do Norte – 18%

ICMS no Rio Grande do Sul – 18%

ICMS no Rio de Janeiro – 18%

ICMS em Rondônia – 17,5%

ICMS em Roraima – 17%

ICMS em Santa Catarina – 17%

ICMS em São Paulo – 18%

ICMS em Sergipe – 18%

ICMS no Tocantins – 18%

 

Entretanto, alguns produtos diferentes podem ter valores diferentes também e podem variar conforme legislação da unidade federativa.

 

INCIDÊNCIA DO ICMS

O ICMS incide nas seguintes operações:

 

– Circulação de mercadorias, incluindo o fornecimento de alimentos e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

– Providenciar transporte interestadual e intermunicipal de pessoas, mercadorias, bens ou valor por qualquer meio;

– Prestar serviços de comunicações de qualquer forma onerosa, incluindo a geração, transmissão, recepção, transmissão, encaminhamento, repetição e expansão de comunicações de qualquer natureza;

– O fornecimento de bens para prestação de serviços não abrangidos pela competência tributária municipal;

– As entregas de bens para prestação de serviços sujeitas a imposto sobre serviços na jurisdição do município quando a lei complementar aplicável disponha expressamente que está sujeita a imposto estadual;

– Entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

– Serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

– Entrada, no território do estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao estado onde estiver localizado o adquirente.

 

CONCLUSÃO

Obrigado por reservar um tempo para ler este conteúdo e espero ouvir falar de você em breve!

Somos especialistas em Importação, caso seja do seu interesse, clique no botão abaixo e responda o formulário para iniciarmos os procedimentos necessários para solicitação do Regime.

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