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O QUE É O EX-TARIFÁRIO

O regime de Ex-Tarifário consiste em estimular o investimento produtivo, com a redução temporária da alíquota do imposto de importação de mercadorias que não há produção no Brasil ou ela é insuficiente.

Existem Ex-Tarifários para Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

QUAIS SÃO OS PRODUTOS PASSÍVEIS DE EX-TARIFÁRIO?

Matéria-prima, Bens de Capital (BK), Bens de Informática e Telecomunicações (BIT)

BENS DE CAPITAL (BK)

Os produtos qualificados como BK são itens usados para produzir outras mercadorias, especialmente bens de consumo. Assim, os produtos auxiliares no processo de produção, como ferramentas, máquinas, equipamentos e outros itens usados na produção industrial, podem ser beneficiados pelo ex-tarifário.

BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT)

Os itens de informática e telecomunicações abrangem diversas categorias de produtos, como computadores, sistemas de telecomunicações e também softwares. Tanto itens físicos quanto programas que não sejam produzidos em território nacional e que pertencem à Tecnologia da Informação podem ser incluídos no ex-tarifário.

EX-TARIFÁRIO E SEUS BENEFÍCIOS PARA O PAÍS

– Possibilita reduzir custos de investimentos;

– Moderniza o parque industrial;

– Melhora a infraestrutura de serviços;

– Estimula a evolução do mercado interno com a ampliação da oferta de empregos;

COMO SOLICITAR O EX-TARIFÁRIO?

O pleito é feito através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Ministério da Economia.

Para solicitar análise são exigidas informações técnicas e detalhadas do bem a importar:

I – NCM;

II – apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros:

  1. a) esteja redigido no plural;
  2. b) seja único e contínuo, sem uso de ponto final;
  3. c) seja meramente descritivo, sem partes explicativas;
  4. d) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e
  5. e) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem;

III – estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e fatura proforma do bem importado, devidamente traduzidos quando não escritos no idioma português, bem como de literatura técnica, igualmente traduzida, quando existente;

IV – conter descritivo sobre as características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu conhecimento;

V – conter descritivo das hipóteses constantes no inciso IV do art. 14, se for o caso, bem como anexar a documentação comprobatória exigida; e

VI – informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito.

QUAL O PRAZO MÉDIO DE ANÁLISE DO PLEITO?

O prazo médio para análise de pleito é de 45 dias.

NCM ERRADA EX-TARIFÁRIO

A Portaria nº 309/19 do Ministério da Economia trouxe uma segurança para o importador em relação a esse assunto:

Art. 24 Se constatado, no curso do despacho aduaneiro de importação, erro na classificação fiscal de Ex-tarifário concedido e o novo código NCM indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esteja assinalado como BK ou BIT, será mantida a redução da alíquota do imposto de importação aplicável à nova classificação.

1º O disposto no caput deste artigo não exime o importador do recolhimento da multa por erro de classificação a que se referem o art. 711, I, do Decreto nº 6.759, de 2009, o art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003.

2º A multa a que se refere o § 1 º não será aplicável quando a classificação do Ex-tarifário estiver amparada por processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias de que trata a Instrução Normativa nº 1.464, de 8 de maio de 2014, da Receita Federal do Brasil.

 

Qualquer dúvida, entre em contato aqui com o nosso time especializado em Ex-Tarifário.

 

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