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IMPORTAÇÃO VIA REMESSA EXPRESSA

Recebeu um comunicando que o embarque (IMPORTAÇÃO VIA REMESSA EXPRESSA (COURIER)) foi descaracterizado e que precisa ser desembaraçado formalmente?

Com o intuito de auxiliar pequenos ou grandes empresários que caem no pensamento errôneo de que carga pequena é “courier”, montamos um manual para a correta utilização do serviço.

O que é a Remessa Expressa e qual a forma de tributação?

A Remessa postal, também conhecida como Courier, é toda encomenda internacional transportada porta a porta, por empresa de Transporte Expresso internacional, via aérea.

São os envios por FEDEX/DHL/UPS que seu exportador tanto fala. Eles coletam na origem, embarcam e entregam na sua porta com uma ordem de pagamento, referente aos impostos.

Nesta modalidade de importação a tributação é simplificada, o Imposto de Importação é calculado numa alíquota de 60% sobre o valor aduaneiro da encomenda (Valor da carga + frete) e os outros impostos federais são isentos. Vale ressaltar que a alíquota de ICMS é cobrada integralmente, em Minas Gerais para as remessas via courier à alíquota é de 25%.

Há limites de valores e quantidade?

Sim. Só podem ser importadas via Courier mercadorias de valor abaixo de U$3.000,00 ou equivalente em outra moeda.

Sobre quantidades, note-se que a modalidade só pode ser utilizada por empresas ou pessoas físicas para importação de bens para consumo ou como amostra. Ou seja, sempre em quantidade, variedade e frequência que não configure comercialização e industrialização.

Ou seja, mesmo sendo pessoa física, não vale trazer via Courier 20 hidratantes daquela marca famosa. Nem mesmo pedir ao exportador que embarque em 20 dias diferentes um hidratante de cada vez. Assim como também não vale comprar 20 hidratantes, um de cada fragrância.

Além disso, há algumas mercadorias que, mesmo obedecendo às regras de quantidade, valor, frequência e variedade, não podem ser importadas via Remessa Expressa.

O que não pode ser enviado via Courier?

I – bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada;

II – bens usados ou recondicionados, exceto:

a) os meios físicos que compreendam circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados ou
b) os destinados a uso ou consumo pessoal;

III – bebidas alcoólicas, na importação;

IV – moeda corrente;

V – armas e munições, bem como suas partes, peças e simulacros;

VI – fumo e produtos de tabacaria, exceto as exportações de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado a exportar o produto, nos termos do art. 347 do Decreto nº7.212, de 15 de junho de 2010;

VII – animais da fauna silvestre;

VIII – vegetais da flora silvestre;

IX – pedras preciosas e semipreciosas; e

X – outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica.

Se seu produto obedece todas as regras e não está na lista de proibidos, a pergunta que segue é:

Sai mais barato que importação formal?

Pode ser que sim. Há alguns casos em que calculamos os impostos a serem pagos pelo produto, de acordo com sua NCM e verificamos que a Tributação Normal seria mais barata. Afinal, somando II, IPI, Pis e Cofins nem sempre chegamos a estes 60%. Porém esta é uma análise caso a caso, que depende de algum estudo e horas de dedicação.

Embarque foi descaracterizado, e agora?

Vai depender da comunicação que você recebeu da empresa. Caso ele tenha sido descaracterizado e a fiscalização tenha autorizado o desembaraço formal você vai pode usar o serviço de despacho da própria empresa de Courier ou contratar seu próprio despachante, lembrando que é preciso ter Radar para liberar essa carga.

Em alguns casos pode haver erro de expedição do Exportador, que solicitou o Courier para a transportadora ao invés de frete comum, sempre há a possibilidade de entrar com pedido de descaracterização na Receita Federal e proceder com desembaraço formal.

Caso a mercadoria seja proibida até para importação formal então não resta outra solução que não seja devolver ao Exportador.

Alertamos que deixar ou abandonar a carga para cair em perdimento, pode ser um risco. Tivemos conhecimento de um cliente que teve o CNPJ inserido na dívida ativa da União por uma carga abandonada, cobrando custos de armazenagem e destruição do bem.

Antes de pagar pela mercadoria, antes de aceitar embarcar, sempre leia a legislação vigente ou mesmo procure orientação de especialistas. O exportador não conhece as exigências da legislação brasileira.

Veja Também: Previsão (estimativa, orçamento) de Custos para Importação e Exportação

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