TRIBUTAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE AMOSTRA
Antes de fechar uma importação com um novo fornecedor, é aconselhável importar o produto como amostra para testes de qualidade, funcionalidade, pesquisas entre o público-alvo, etc.
Assim, antes de prosseguir com a importação de uma amostra, precisamos saber se a amostra tem valor comercial ou não tem valor comercial, para fins de tributação.
AMOSTRA SEM VALOR COMERCIAL
Uma amostra sem valor comercial é aquela em que não tem destinação comercial, ou seja, não pode ser vendida, alugada, industrializada.
Também, a Receita Federal entende que, as mercadorias enviadas, por remessas expressa internacionais, também são amostras as que não podem ser utilizadas com fins lucrativos e cujo valor da mesma, somado o frete internacional e despesas, não exceda a US$ 10,00 ou seu valor equivalente em outra moeda.
IMPOSTOS
A amostra sem valor comercial é isenta do imposto de importação (inciso VI, art. 15, do DL 37/66). Também é isenta do IPI (Lei 8.032/90 – 3O e RIPI, art. 48, inciso XXI) e da COFINS-Importação e PIS/PASEP-Importação – ver previsão legal no art. 256, inciso II, alínea “a”, do Regulamento Aduaneiro, e termos, limites e condições no art. 256, § 1º, do Regulamento Aduaneiro.
AMOSTRA COM VALOR COMERCIAL
Será amostra com valor comercial aquela que não puder ser demonstrada que é sem valor comercial. A amostra com valor comercial não tem isenção.
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