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VEJA OS BENEFÍCIOS DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO

Consiste na aquisição no mercado interno e/ou na importação de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, com isenção total dos impostos.

Impostos isentos na importação:

– Imposto de importação;

– IPI (Imposto sobre os Produtos Industrializados);

– PIS/PASEP; e

– COFINS.

Impostos isentos na aquisição de mercadorias no mercado interno:

– IPI (Imposto sobre os Produtos Industrializados);

– PIS/PASEP; e

– COFINS.

Essa modalidade permite a isenção dos impostos acima sobre os insumos, quando empregados nas seguintes formas em relação ao produto que já tenha sido exportado:

– reparo;

– criação;

– cultivo;

– atividade de extração; e

– na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial -exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

Validade do Drawback Integrado Isenção:

– O prazo de validade do Drawback Isenção é de 01 ano contado a partir da data da sua emissão pela SECEX, podendo ser solicitada apenas uma prorrogação do prazo de validade, desde que devidamente justificado, respeitando o limite de 2 anos da data de emissão do respectivo Ato Concessório.

NF-e de Importação com Drawback Isenção:

CFOP 3.101 – Compra para industrialização ou produção rural

IMPORTANTE:

– O Drawback Isenção é uma reposição de estoque, não há a obrigatoriedade de exportar, então, caberia qualquer CFOP de importação, até mesmo revenda 3.102.

– Poderá a empresa se beneficiar de outro benefício fiscal de ICMS de acordo com cada Estado, uma vez que o ICMS não é Isento nesta modalidade.

NF-e de Compras Nacionais com Drawback Isenção:

CFOP 5101 – Venda de produção do estabelecimento – Dentro do Estado

CFOP 6101 – Venda de produção do estabelecimento – Fora do Estado

Complementares da NF-e nas compras nacionais:

Saída da mercadoria com redução a zero do imposto sobre produtos industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS, nos termos do drawback integrado isenção previsto no art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010

Atenção, para não haver a necessidade de correção e a apresentação da correção na SUEXT, quanto:

– A descrição da mercadoria;

– O código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM;

– A quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria.

 

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Contate nossa equipe especializada no Regime de Drawback: consultoria@conexaoaduanas.com.br.

Veja também: REINTEGRA: ENTENDA ESTE INCENTIVO À EXPORTAÇÃO

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